Áreas de Atuação
Advocacia corporativa
A advocacia corporativa concentra-se na compreensão das referências jurídicas de cada negócio, de modo personalizado, capaz de conduzir ao aproveitamento de oportunidades mercadológicas com o desenvolvimento de novos modelos de negócio resultante de modificações em sua organização, mecanismos ou procedimentos; capaz de proporcionar economia fiscal sustentável na investigação e adoção de opções societárias ou modelos negociais que impliquem menor incidência tributária sobre as operações, com vistas à mitigação de exposição à riscos, via estudo de alternativas de processos mais vantajosos, organização sob medida e modelos negociais adequados visando a diminuição de exposição à possíveis demandas cíveis, consumeristas, trabalhistas, ambientais, fiscais e administrativas.
Compliance
O termo compliance significa estar em conformidade, ou, em outras palavras, operar com sustentabilidade jurídica. Sustentabilidade jurídica é a postura empresarial que visa preservar o negócio, assegurando que as atividades empresariais tenham impactos positivos perante trabalhadores, fornecedores, sócios, comunidade em geral e Estado. Concretiza-se por meio da boa administração e boa governança empresarial alinhado a uma perspectiva ética, com respeito às normas jurídicas de ordens diversas (ambiental, consumerista, econômica, fiscal, etc), visando alcançar a estabilidade ao negócio, evitando solavancos bruscos, como imposições de altas multas ou imposição de restrições administrativas. Comporta, por outro lado, não apenas sujeição à lei, mas também um comportamento proativo via disponibilização de ferramentas mais modernas oferecidas pela tecnologia jurídica, muitas vezes associada a inovações de outras áreas profissionais (tecnologia, processo, recursos humanos, etc), capazes de proporcionar maior monitoramentos das atividades internas, gerenciamento de riscos e o empenho na criação de respostas eficazes.
Para que determinada empresa possa agir em conformidade é preciso estudar as ferramentas próprias de compliance que mais se adequem à sua realidade negocial, estrutural, governamental e mercadológica. O diagnóstico envolve análise da efetiva organização da empresa, seus processos internos e de tomada de decisões, análise da atuação dos sócios, diretores e colaboradores, análise da organização produtiva, da gestão negocial, do sistema de contratações, recursos tecnológicos, entre outros. Como resposta, é possível que seja necessário um saneamento completo da empresa ou apenas alterações pontuais, como padronização de procedimentos internos, de processo de tomada de decisões, de atuação dos colaboradores, sócios e diretores, etc.
O compliance é ferramenta indispensável para a sustentabilidade jurídica da empresa, vez que se apresenta como a melhor estratégia, não são para implementar boas práticas de processos, organização e governança corporativa, como identificar quais são exatamente essas práticas para aquela determinada empresa. Após a estruturação de sistemas de compliance é possível aprimorar a análise de exposição de riscos sob ótica qualitativa e quantitativa a que a atividade, da forma como desenvolvida, está exposta, envolvendo: identificação de vulnerabilidades de sistemas de tecnologia, identificação dos colaboradores mais eficientes e alinhados aos princípios da empresa e identificar aqueles que, ao contrário, não se coadunam com os princípios éticos da empresa, entre outros controles de grande valia; melhorando, de um modo geral, a qualidade interna e externa da empresa e enaltecendo, como consequência, a imagem da empresa perante a Sociedade.
Estruturação Societária
A pessoa jurídica funciona como o meio mais eficaz para consecução das finalidades da atuação econômica. A empresa permite mais do que empreender, constitui no esforço para que as melhores condições sejam estabelecidas para o sucesso da atividade. A empresa mostra-se, então, como uma organização de iniciativas, procedimentos, fórmulas que são dispostas de modo a permitir a realização de metas econômicas, com maior eficácia.
A sociedade, que está por trás da empresa, é um ente que pode ser objeto de planejamento jurídico que otimize a sua estrutura. Essa intervenção será melhor quando revele tecnologia jurídica atual e esteja focada na necessidade de buscar sustentabilidade jurídica.
A sociedade empresarial é um artifício jurídico cuja infraestrutura é definida pelo ato constitutivo (Contrato Social ou Estatuto Social), devidamente arquivado e passível de alterações. Na esmagadora maioria das sociedades as possibilidades oferecidas pela tecnologia jurídica não são exploradas. São micro, pequenas e médias atividades negociais, com atos constitutivos “padrão” retirados em internet ou reiteradas fotocópias, que não protegem, de fato, os interesses da sociedade, ao contrário, representam, muitas vezes, em riscos inconscientes a que estão expostas: sociedade, sócios e seus sucessores. Em contrapartida, são incontáveis as possibilidades oferecidas pelo Direito que permitem o manejo lícito de estruturas societárias para que se ajustem, da melhor maneira possível, às necessidades dos investidores e da própria empresa.
A arquitetura jurídica da empresa pode ser diversa e deve considerar as particularidades de cada caso, de cada atividade negocial, de cada patrimônio social. O domínio da teoria e da tecnologia do Direito societário licencia ao especialista compor estruturas corporativas simples (uma pessoa jurídica) ou complexa (grupo de sociedades) que podem atender a finalidades múltiplas, como a engenharia da atividade produtiva.
Planejamento societário mostra-se essencial para atender às demandas de funcionalidade, eficiência, segurança, entre outras, organizando adequadamente o amplo leque de atividades e do patrimônio destinado à determinada atividade, compreendidas as características da empresa, suas necessidades e possibilidades.
As intervenções mostram-se mais adequadas quando revelam o uso de tecnologia jurídica refinada e atualizada. A tecnologia jurídica experimenta inovações de diversas ordens, como: mudanças legislativas, alterações jurisprudenciais, evolução da teoria jurídica, novas práticas e procedimentos estabelecidos pelos advogados em exercício de sua profissão, além das inovações que resultam dos próprios autores mercantis: investidores, empresários, gestores, etc, tudo no exercício da constante procura pela adoção dos meios mais adequados e eficazes para atuação no mercado.
A manutenção ou alteração de estruturas societárias apresentam como seu mais elevado princípio a sustentabilidade jurídica. Não basta pensar a empresa com fins exclusivamente a realizar o seu objeto social, visando obtenção de lucro. É indispensável que empresa e sociedade sejam estruturadas e orientadas para uma estabilidade, ou seja, que se busque a preservação da empresa, incluindo comportamento para preservação do patrimônio produtivo. A sustentabilidade jurídica compõe a boa administração (boa governança) empresarial, estabelecendo uma atuação consciente dos parâmetros jurídicos, e assim, capaz de reduzir drasticamente eventuais passivos (multas, condenações, etc), impedir restrições administrativas e honrar com a boa imagem da empresa no mercado em que atua.
Estruturação de famílias empresárias
Ferrés Advogados assessora famílias, indivíduos e grupos empresariais na estruturação jurídica do seu patrimônio e investimentos, além da implantação de projeto de Governança Corporativa, Sucessão Familiar e Filantropia. Também desenvolvemos projetos em conjunto com fundos de investimentos e Family offices.
Por que família empresária e não empresa familiar?
50% do Produto Interno Bruto das empresas nacionais são geradas por empresas familiares e nada menos do que 85% das vagas de emprego são oferecidas por essas empresas.
No entanto, o termo “empresa familiar” ganhou conotação negativa na Sociedade, como expressão que indica falta de profissionalismo, desorganização, gestão precária. Isso se explica pelo desafio destas empresas em absorver as novas gerações familiares, sem, em contrapartida, descurar da qualidade da atividade empresária calcada na figura central do empreendedor inicial.
Como resposta a este desafio, é recomendável que “empresas familiares” se comportem como verdadeiras famílias empresárias, conscientes de seu papel e reconheçam o benefício de uma análise séria de sua organização, sua estrutura, seus métodos de funcionamento, etc. a partir dessa análise, será definida uma estrutura societária que, no caso de patrimonial familiar, pode ou não incluir a constituição de uma holding pura ou de participação em outras sociedades.
Não há uma solução prévia que seja, em tese, melhor ou pior. Há muitas opções, que, conforme as condições diagnosticadas em cada organização patrimonial, mostram-se mais ou menos recomendáveis.
Na hipótese de patrimônio familiar, a estruturação societária pode:
a) ser utilizada para acomodar valores de novas gerações, permitindo-lhes demonstrar sua capacidade de desenvolvimento de projetos específicos, hipótese em que se busca preservar o tronco principal da empresa e constituir uma controlada limitada com patrimônio destacado para aquela determinada atividade;
b) evitar eventuais conflitos familiares via transmutação da natureza jurídica das relações mantidas entre os familiares: relações típicas do Direito de Família passam a ser submetidas ao Direito Societário, com instrumentos mais objetivos eficazes na regência dos comportamentos dos sócios,
c) definir critérios para o acesso aos cargos de diretoria das empresas, afastando disputas familiares pelos cargos calcadas no ego e não na vocação;
d) profissionalizar a gestão;
e) proteger o patrimônio contra terceiros; entre outras vantagens.
Estruturação societária para acomodação de valores de novas gerações:
Se estamos diante de um grupo de empresas, talvez se mostre desejável a constituição de uma holding de controle, visando centralização da administração das demais sociedades e unidades produtivas. Neste caso, a holding de participação e controle assume um papel primordial de governança de toda a organização, definindo parâmetros e estabelecendo metas, processos funcionais uniformes, entre tantas outras possibilidades.
Neste caso, a holding de participação nasce como forma de planejamento, mas acaba se tornando, após sua constituição e operação, em centro de planejamento organizacional e mercadológico, estratégia que, no caso de empresas familiares, permite expandir as atividades sem “perder o jeito de fazer as coisas”.
A holding de participação pode centralizar a administração de um grupo de sociedades e unidades produtivas, concedendo-lhes unidade e identidade comum, além de estabelecer padrão de metas e cobrança de resultados equânimes. Com esta forma de atuação centralizada, torna-se também núcleo de irradiação de uma cultura.
Estruturação societária como forma de evitar eventuais conflitos familiares:
Outra hipótese é de constituição de uma holding para solução de possíveis conflitos familiares. A constituição de uma holding familiar implica na transmutação da natureza jurídica das relações mantidas entre os familiares. Relações que antes estavam subordinadas ao Direito de Família passam a ser submetidas ao Direito Societário, que possui instrumentos mais objetivos eficazes na regência dos comportamentos dos sócios. O Contrato Social viabiliza a instituição de regras claras e objetivas para reger a convivência entre os sócios, definem-se as balizas que orientarão a convivência dos sócios.
Pela via da instituição da holding de participação, controladora de sociedade limitada que exerce atividade empresarial determinada, é possível separar as funções dos familiares: sócios que exercem atividade profissional operacional na empresa e os sócios que não exercem atividade profissional dentro da empresa. Neste caso, todos os familiares tornam-se indistintivamente os sócios da Holding, cuja receita provém das sociedades coligadas ou controladas. Cada sócio recebe os dividendos proporcionais à sua participação societária, independentemente de trabalhar ou não na empresa. Nas sociedades operacionais, entretanto, apenas figurarão os sócios que mostram disposição e vocação para atuar nas empresas ocupando cargos, sendo remunerados por este trabalho, por meio de pro labore ou salários, a depender da função que efetivamente exerçam.
Definir critérios para o acesso aos cargos de diretoria das empresas, afastando disputas familiares pelos cargos calcadas no ego e não na vocação:
Não é recomendável para o sucesso e futuro de qualquer atividade negocial que os sócios pretendam ter o direito de empregar a esposa, os filhos, os sobrinhos... Justamente por isso as novas gerações devem ser preparadas para compreender a empresa não como fonte de emprego, mas investimento que, adequadamente conduzido, será rentável, produzindo rendimentos que beneficiarão a todos os sócios.
Com a constituição de uma holding de participação (holding pura) todos os herdeiros, junto como os pais são colocados na mesma condição de sócios. Como a holding pura não possui atividade operacional, a administração pode ser atribuída a todos os sócios. A receita dessa holding é composta exclusivamente pela distribuição de lucros e juros sobre o capital próprio, pagos pelas sociedades as quais tenha participação nos resultados. A distribuição de dividendos segue a regra proporcionalidade de participação societária de cada sócio. No âmbito da holding pura os sócios nivelam-se. Aqueles familiares que efetivamente mostrem expertise para ocupar cargos nas sociedades operacionais controladas, deverão obedecer ao processo de seleção predisposto e conquistar seu cargo.
Profissionalizar a gestão:
A depender do diagnóstico, pode se mostrar mais adequado constituir uma holding pura para manutenção do controle que a família exerce sobre a empresa ou grupo de empresas operacionais, afastando, no entanto, os familiares da gestão operacional dos negócios nas empresas controladas, garantindo, assim, maior nível de profissionalização na gestão.
Neste caso, todos os herdeiros nivelam-se como sócios da holding e ali podem debater sobre o destino das empresas controladas.
Proteger o patrimônio contra terceiros:
Concentrando os títulos societários na holding mantém-se a unidade de participação societária, evitando, assim, a fragmentação entre os herdeiros e a perda do controle das atividades. A constituição da holding familiar constitui estratégia jurídica para manter a força da participação familiar. Se o patriarca tinha 51% das quotas e exercia o controle, não é inevitável que os filhos, cada qual com 17%, fiquem à mercê dos demais sócios, pois, constituindo a holding, mantem-se a titularidade dos mesmos 51%, assegurando a cada sócio, a sua proporção de participação.